quinta-feira, 4 de março de 2010

JUSTIÇA AFASTA ADAUTO BITENCOURT DA SEED


Matéria completa sobre o afastamento do Secretário de Educação Adauto Bitencourt

O Ministério Público(MP) do Estado do Amapá, em petição assinada por cinco Promotores de Justiça, ingressou com Ação Civil Pública afirmando que José Adauto Santos Bitencourt, atual Secretário de Estado da Educação, é líder de uma quadrilha que praticou diversos atos de improbidade administrativa no campo das licitações, o MP cita como exemplo a anulação de um processo licitatório regular para que fosse feita dispensa indevida de licitação, com a assinatura de contratos emergenciais para serviços de vigilância na SEED/AP, beneficiando ilicitamente as empresas SERPOL e AMAPÁ VIP.
Além das afirmadas fraudes na licitação, o Ministério Público diz que o Secretário de Educação é acusado pelo Assessor Jurídico da SEED de receber mensalmente a importância de R$ 100.000,00 (cem mil reais) de propina.

Diante disso o Ministério Público pediu e obteve a concessão de liminar assinada pelo juiz Paulo Madeira para o fim de afastar imediatamente do serviço público José Adauto Santos Bitencourt e dos servidores Albertina Guedes da Silva, Luana Regina de Souza Brito dos Santos, Augusto Wanderlley Aragão da Silva Júnior, Walter Soares de Oliveira, Marcos Augusto Pereira de Souza e Ubiratan da Silva Vale. Leia abaixo a íntegra da decisão do juiz.

DECISÃO
Vistos etc.
O Ministério Público do Estado do Amapá, em petição assinada por cinco Promotores de Justiça, ingressou com a presente Ação Civil Pública afirmando, em síntese, que todos os Requeridos, sob o comando e liderança do primeiro (José Adauto Santos Bitencourt), atual Secretário de Estado da Educação, praticaram diversos atos de improbidade administrativa no campo das licitações, pois, segundo afirma o Órgão Ministerial, foi anulado e revogado um processo licitatório válido e regular (Pregão Presencial nº 026/2007), além de ser realizada dispensa indevida de licitação, com a assinatura de contratos emergenciais para serviços de vigilância na SEED/AP, beneficiando ilicitamente as empresas SERPOL e AMAPÁ VIP.
Além das afirmadas fraudes na licitação, o Ministério Público diz que o Secretário de Educação é acusado pelo Assessor Jurídico da SEED de receber mensalmente a importância de R$ 100.000,00 (cem mil reais) de propina.
Depois de discorrer longamente sobre o processo de licitação brasileiro, com enfoque na Constituição Federal, trazendo doutrina e jurisprudência sobre o assunto, o Ministério Público pede a concessão de liminar inaudita altera pars para o fim de afastar imediatamente do serviço público os agentes nominados na inicial às fls.26 e 27.
Segundo o Órgão Ministerial, que invoca o Art.20, parágrafo único da Lei 8429/92, é necessário o afastamento liminar dos agentes públicos que têm concorrido com dolo expresso nas licitações fraudulentas, aumentando mês a mês os prejuízos ao erário público e gerando uma sensação de impunidade.
Além do afastamento dos agentes públicos, diz ser necessária a indisponibilidade dos bens dos envolvidos, visando assegurar futuro ressarcimento ao erário. Por não saber apontar os bens disponíveis de cada um dos réus, solicitou diligências junto aos órgão públicos mencionados (Detran do Amapá e do Pará e Receita Federal), e também junto aos Cartórios de Registro de Imóveis do Amapá e Pará.
Finalmente, pediu o imediato bloqueio de contas bancárias e de créditos porventura existentes junto ao Estado do Amapá, visando o cumprimento de norma constitucional para ressarcimento do erário.
Com a inicial trouxe 2890 (duas mil, oitocentas e noventa) páginas de documentos.
Relatados, em síntese, passo a decidir especificamente sobre os pedidos de liminares inaudita altera pars.
Inicialmente cabe dizer que a Lei 8429/92, que trata dos Agentes Públicos – Lei da Improbidade Administrativa – Enriquecimento Ilícito, dispõe no Art. 17, caput, que A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de 30 (trinta) dias da efetivação da medida cautelar.

(destacamos).
No parágrafo (§) 7º do mesmo dispositivo a Lei diz que Estando a inicial em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do requerido, para oferecer manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, dentro do prazo de quinze dias.
Da leitura do caput do artigo e do mencionado §7º, pode, num primeiro momento, parecer que há uma contradição no dispositivo, pois, a um só tempo, diz que o procedimento a ser adotado é o ordinário e, apesar disso, condiciona o recebimento da inicial, com a citação para contestação, à oitiva prévia do requerido.
Uma leitura lógico-sistemática da norma processual, entretanto, espanca qualquer contradição, sendo perfeitamente concebível, a um só tempo, a adoção do procedimento ordinário, com a notificação prévia do requerido, desde que, dizemos nós, não estejam presentes os pressupostos para a concessão de uma medida acautelatória de urgência, conforme dispõe o Art.273, §7º, do CPC, pois, segundo esse dispositivo, Se o autor, a título de antecipação de tutela, requerer providência de natureza cautelar, poderá o juiz, quando presentes os respectivos pressupostos, deferir a medida cautelar em caráter incidental do processo ajuizado. (NR). É dizer: se estiverem presentes os pressupostos para uma ou mais medidas que sejam assecuratórias da efetividade do processo, para a entrega do direito perseguido, deve o Juízo conceder tais medidas, mesmo antes da oitiva prévia do Requerido.
Tal ocorre porque essas medidas têm natureza cautelar e não se confundem com o mérito da ação. A Ementa a seguir, extraída da publicação Jurídica Jurissintese, edição de novembro e dezembro de 2009 é emblemática desse pensamento:
1302030571 JCPC.191 – AGRAVO DE INSTRUMENTO – PROCESSUAL CIVIL – LEI DA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – RITO ORDINÁRIO (ART. 17, CAPUT DA LEI 8429/92) – PRAZO PARA MANIFESTAÇÃO 15 DIAS (ART. 17, §3). LITISCONSORTES COM PROCURADORES DISTINTOS – BENEFÍCIO DO PRAZO EM DOBRO PREVISTO NO ART. 191 DO CPC – APLICABLIDADE – NULIDADE DO ATO DE CITAÇÃO – INTRANSFERIBILIDADE DOS BENS – MANUTENÇÃO DA MEDIDA DE CARÁTER MERAMENTE ACAUTELATÓRIO – À leitura do caput do art. 17 da Lei nº 8429/92, onde se impõe o rito ordinário à Ação de Improbidade, forçoso concluir que se deve partir da premissa geral de que os institutos do procedimento ordinário previstos no CPC haverão de ser aplicados à ação de improbidade naquilo em que não lhe contrariar, e que as exceções deverão comparecer no texto de forma expressa. – Em linha de conseqüência, é de ser estendido ao prazo de notificação da Lei da Improbidade o benefício previsto no art. 191 do CPC, o qual assegura a contagem do prazo em dobro para a parte falar nos autos quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores. – Em caso de dúvida, as normas legais que visam a assegurar a aplicação de direitos e garantias fundamentais devem ser interpretadas ad amplianda e em conformidade com os demais princípios constitucionais. O benefício de prazo justifica-se e melhor se amolda ao princípio da isonomia e do contraditório, pois há mais dificuldades para os litisconsortes praticarem os atos processuais quando são representados por advogados distintos. – A determinação de intransferibilidade dos bens é de natureza cautelar e não se confunde com o mérito da ação. Bem por isso poderia ser concedida inaudita altera parte, como o foi, independentemente, portanto, do recebimento ou não das manifestações do agravante na ação, não havendo, assim, relação de causa e conseqüência que possa ensejar a nulidade do ato que a determinou por haver-se anulado o ato citatório. – Agravo de instrumento parcialmente provido. (TRF 5ª R. – AGTR 2005.05.00.022072-3 – 2ª T. – CE – Rel. Des. Fed. José Baptista – DJU 13.12.2005 – p. 576) (destacamos).
Então, não restando dúvidas sobre o cabimento, do ponto de vista técnico-processual, de medidas acautelatórias dentro de uma Ação Civil Pública por Improbidade Administrativa, cabe analisar apenas se, no caso concreto, estão presentes os pressupostos para a concessão de tais medidas.
Conforme antecipado no Relatório, o Órgão Ministerial, em petição assinada por cinco Promotores de Justiça, trouxe 2890 (duas mil, oitocentas e noventa) páginas de documentos e depoimentos para galvanizar sua Ação.
Dentre os documentos e depoimentos juntados, temos uma gravíssima afirmação feita pelo então Assessor Jurídico da SEED, JEAN CARLO ALBUQUERQUE BRAZÃO que, com todas as letras, disse que o Secretário de Estado ADAUTO BITENCOURT, o pressionava dizendo que a empresa vencedora do pregão teria que ser, a qualquer custo, a empresa do CARLOS ALBERTO MONTENEGRO, que é a SERPOL. Ainda segundo o Assessor Jurídico, ADAUTO disse que a empresa LMS, que havia vencido a licitação revogada por ele (ADAUTO), não ia levar a licitação e isso era uma questão de honra (fls.339).
O Assessor Jurídico em questão falou ao Ministério Público para ter os benefícios da delação premiada, de que trata a o Art. 13 da Lei 9807/99, descendo um rosário de afirmações gravíssimas, todas com detalhes que tornam verossímeis as declarações.
Além das declarações do Assessor Jurídico JEAN CARLO, temos que a então pregoeira da SEED/GEA, LUANA REGINA DE SOUSA BRITO DOS SANTOS (fls.415/219), disse que a SEED nunca concluiu um procedimento licitatório, por motivos diversos, inclusive demandas judiciais. (destacamos)
Do cotejo dessas duas declarações fundamentais, em conjugação com a documentação apresentada pelo Órgão Ministerial, temos evidente a fumaça do bom direito, no sentido de que, desde a inicial, parece certo que foram descumpridos preceitos constitucionais relacionados com a contratação de serviço público, uma vez que uma licitação, em tese, perfeitamente elaborada, foi revogada porque a vencedora não era a empresa querida pelo Secretário de Estado da Educação, primeiro Requerido.
Com a revogação da licitação e a realização de contratos emergenciais reiterados, direcionados, segundo o Ministério Público, para beneficiar as empresas SERPOL e AMAPÁ VIP, tem-se o indício de graves danos financeiros ao erário, sobretudo levando em conta que os contratos, ainda segundo o Órgão Ministerial, foram em valores superiores aos praticados no mercado. Para conseguir essas benesses, sempre de acordo com o Ministério Público, baseado em depoimento de testemunhas, o Secretário ADAUTO recebia propina de R$ 100.000,00 (cem mil reais) por mês.
Outra situação que leva este Juízo a considerar presente a fumaça do bom direito está relacionada com o descumprimento, ainda que por vias transversas, mediante artifícios, de uma Decisão Judicial proferida pelo Egrégio TJAP num Mandado de Segurança, uma vez que a Egrégia Corte considerou que estava virando uma prática rotineira a anulação de licitações após o percurso de todos os procedimentos, com a invocação de defeitos insanáveis mas sem comprovação, e, ainda assim, a Administração coordenada pelo Primeiro Requerido (ADAUTO), ao invés de prosseguir com o certame, preferiu revogar a licitação mais uma vez, abrindo a possibilidade de um novo contrato emergencial com as empresas SERPOL e AMAPÁ VIP, exatamente aquelas que, segundo a testemunha, eram as fornecedoras da propina.
Essas situações todas narradas acima representam a fumaça do bom direito, pois foram descumpridos, segundo o que temos nos autos até agora, preceitos básicos da Administração Pública no campo das licitações, sobretudo o artigo 26 da Lei 8666/93.
Ao lado da fumaça do bom direito, não podemos deixar de reconhecer presente o perigo na demora da resolução efetiva da lide, pois, levando em conta que são vários os Requeridos (treze ao todo), provavelmente todos com procuradores diferentes, teremos um prazo imenso, que chegará praticamente até no final da atual gestão do Governo Estadual apenas para a fase de apresentação das defesas, dados os incidentes processuais inevitáveis nesses tipos de feito.
Em situações como essa, em que há notícia de valores vultosos desviados do erário público, com indícios fortes de improbidade, deve o Estado-Juiz agir de forma expedita em sede acautelatória, visando garantir o transcurso normal do processo e, sobretudo, o estancamento da prática que está dilapidando o dinheiro público.
Pelo que foi trazido no processo, continua em curso a contratação dita emergencial com as empresas de segurança mencionadas e, tomando por verdadeiras as afirmações do então Assessor Jurídico da SEED, o atual Secretário de Estado da Educação continuaria recebendo propina em razão do benefício.
Muito embora este não seja o momento processual para dizer se o Secretário e os demais Requeridos devem, ou não, pagar pelos alegados prejuízos causados ao erário, forçoso é reconhecer que a presença dele, Secretário, e dos demais servidores públicos nos cargos atuais pode, no mínimo, implicar na continuação do sangramento dos cofres públicos, sendo essa, por si só, uma razão para o afastamento.
Além dessa razão, ou seja, para evitar a continuidade do desvio até o final da gestão do Governo Estadual, temos que há notícias nos autos de ameaças a pessoas que sabem informar sobre os supostos desvios em sede de licitação, do que é emblemático o pedido de proteção policial feito por um dos réus no processo (Marcos Augusto Pereira de Souza).
Essa situação de possível ameaça reforça a necessidade de afastamento, pois, no cargo, o agente tem muito mais poder de ameaçar, ou, no mínimo, retaliar aqueles que se dispuserem a falar.
O próprio Assessor Jurídico JEAN CARLO, várias vezes citado acima disse que, para tentar fazer vencedora a empresa do Requerido Carlos Humberto Pereira Montenegro o Secretário ADAUTO disse que se a empresa do CARLOS HUMBERTO MONTENEGRO não ganhasse estaria em jogo o seu cargo de Assessor Jurídico e o emprego de sua esposa de contrato administrativo (fls.339).
Essas práticas concretas de intimidação justificam o afastamento do Secretário, pois, continuando ele no exercício do cargo, pode amedrontar servidores, como fez com JEAN CARLO, inviabilizando depoimentos que podem ser extremamente úteis para o esclarecimento completo da nebulosa situação trazida pelo Ministério Público.
A mesma situação do Secretário pode ser aplicada aos demais servidores públicos citados na Inicial, pois, a despeito de não exercerem cargo de comando superior, estão diretamente ligados ao processamento das contratações supostamente fraudulentas e, permanecendo nos cargos, podem garantir novas renovações de contratos emergenciais vedados por Lei.
Ademais, o só fato de recaírem fortes suspeitas sobre os agentes públicos deveria levá-los, voluntariamente, a pedir o afastamento dos cargos, como forma de demonstrar transparência e desinteresse em atrapalhar as investigações.
Assim, com todas as razões expostas, convencido do preenchimento dos requisitos da fumaça do bom direito e do perigo na demora e com suporte no Art.273, §7º do CPC, em sua conjugação com o Art.20, Parágrafo único, da Lei 8429/92, sou por CONCEDER A LIMINAR, inaudita altera pars, para determinar o afastamento do Secretário de Estado da Educação JOSÉ ADAUTO SANTOS BITENCOURT e dos servidores ALBERTINA GUEDES DA SILVA, LUANA REGINA DE SOUZA BRITO DOS SANTOS, AUGUSTO WANDERLLEY ARAGÃO DA SILVA JÚNIOR, WALTER SOARES DE OLIVEIRA, MARCOS AUGUSTO PEREIRA DE SOUZA e UBIRATAN DA SILVA VALE, do exercício de seus cargos ou funções na SEED, sem prejuízo da remuneração.
Tendo em vista a notícia de vultoso desvio de dinheiro, com lesão ao patrimônio público, e visando garantir o futuro ressarcimento ao erário, sou por acolher, também, o pedido de liminar do Ministério Público, para decretar a INDISPONIBILIDADE DOS BENS de todos os Requeridos, assim decidindo com suporte no Art.7º da Lei 8429, c/c Art.37, §4º, da Constituição Federal.
Para garantir a efetividade da medida de indisponibilidade, determino o imediato bloqueio de valores depositados em contas bancárias em nome dos Requeridos, salvo os valores de vencimentos ou salários.
Oficiem-se aos órgãos públicos e cartórios, como requerido.
Cumpridas as diligências cautelares, notifiquem-se os Requeridos para oferecerem manifestações por escrito, que poderão ser instruídas com documentos e justificações, dentro do prazo de quinze dias, nos termos do Art.17, § 7º , da Lei 8429/92.
Intime-se o MP desta decisão

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